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25 de Abril de 2024

A sua empresa não devia pagar!

Ilegalidade do Pagamento de ICMS sobre a TUST e a TUSD na conta de Energia Elétrica

Publicado por Ramona Coelho
há 6 anos

Não há previsão na Constituição ou na Lei do ICMS que autorize a cobrança de ICMS sobre a TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição). Deste modo, as disposições legislativas estaduais que obrigam essa cobrança são ilegais e inconstitucionais.

O ICMS não pode incidir sobre essas tarifas, pois isso é incidência de imposto sobre imposto. O ICMS tem que incidir pela mercadoria, que é a energia, apenas por isso, não pela tarifa.

O erro não está especificamente na cobrança da TUST e da TUSD, mas em usá-las na base de cálculo do valor final da conta.

O percentual cobrado indevidamente pode chegar até 20% no valor total da conta de energia elétrica.

Já existem inúmeras ações judicias solicitando a suspensão da cobrança desses valores e da restituição dos últimos 5 anos que foi pago indevidamente com correção da taxa SELIC, com deferimentos de liminares no sentido de suspensão ou depósito em juízo desse valor.

A nossa Corte Máxima se manifestou sobre a matéria, afirmando que não há cunho constitucional, mas sim infraconstitucional. O STJ, instância final competente para decidir sobre o caso já decidiu que a matéria será julgada seguindo o rito de repetitivos. O tema foi afetado sob o número 986 e foram escolhidos para o julgamento por amostragem três recursos: REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e REsp 1.163.020.

O Ministério Público Federal (MPF) recentemente apresentou parecer favorável a tese da legalidade de ICMS sobre as tarifas de energia elétrica. No parecer, assegurou que, na área de contratação regulada, as distribuidoras de energia elétrica pegam a energia das geradoras ou comercializadoras para venda aos consumidores cativos de sua região. Os valores pela transmissão e distribuição da energia da geradora até o medidor são tolerados pelas distribuidoras e integram o preço da operação.

Devemos entender que a apresentação do parecer do MPF neste momento possui um viés positivo, a espera pelo julgamento do repetitivo no STJ deverá se encerrar antes do esperado.

A suspensão nacional e o parecer do MPF não impedem o ajuizamento de novas ações, bem como deve ser vista com otimismo, pois antes era muito comum em cada Estado da Federação os Juizados Especiais da Fazenda Pública, proferirem decisões isoladas. A suspensão nos garante um trato isonômico da matéria no território nacional e isso é bastante importante.

Outro ponto positivo da matéria ser julgada em rito de repetitivo é que, por força do art. 1037, § 4º, do NCPC, o julgamento dos recursos afetados passa a ter preferência aos demais processos, salvo aqueles que envolvam réu preso e os habeas corpus, bem como há previsão de que esse julgamento seja realizado no prazo máximo de um ano da publicação da decisão de afetação.

Fontes:

1- CF - Constituição da Republica Federativa do Brasil;

2- CTNCódigo Tributário Nacional;

3- NCPCNovo Código de Processo Civil;

4- https://www.ibijus.com

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